Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 99.207 de 12 de Abril de 1990
Dispõe sobre a composição do Conselho Monetário Nacional (CMN) e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:
I
Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento como presidente;
II
Ministro de Estado da Infra-Estrutura como vice-presidente;
III
Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária;
IV
Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social;
V
Presidente do Banco Central do Brasil;
VI
Presidente do Banco do Brasil S.A.;
VII
Presidente da Caixa Econômica Federal;
VIII
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
IX
Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
X
Um representante das classes trabalhadoras, nomeado pelo Presidente da República;
XI
6 (seis) membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros.
§ 1º
Os membros referidos nos itens X e XI terão mandato de 1 (um) a 5 (cinco) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2º
A fixação dos prazos de duração dos mandatos, bem como a nomeação dos conselheiros a que se refere o item XI deste artigo, será efetuada de forma a permitir a renovação do plenário do Conselho Monetário Nacional, devendo ocorrer à substituição de, pelo menos, dois de seus integrantes anualmente.
§ 3º
O Conselho Monetário Nacional deliberará por maioria de votos, com a presença, no mínimo, de 9 (nove) membros, cabendo também ao presidente o voto de qualidade e a prerrogativa de deliberar "ad referendum" do plenário.
§ 4º
Os diretores do Banco Central do Brasil participarão das reuniões do Conselho Monetário Nacional, porém não gozarão do direito de votar.
§ 5º
O presidente do Conselho Monetário Nacional poderá convidar outros Ministros de Estado e representantes de entidades públicas ou privadas, a fim de que participem das reuniões, não lhe sendo permitido, porém, o direito a voto.
§ 6º
O Conselho Monetário Nacional reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou a requerimento de, pelo menos, 9 (nove) de seus membros.