Artigo 6º do Decreto nº 99.186 de 17 de Março de 1990
Dispõe sobre procedimentos relativos aos servidores em exercício nos órgãos e entidades extintos ou dissolvidos da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A remuneração do liquidante será igual à do dirigente máximo da entidade em liquidação.