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Artigo 6º do Decreto nº 99.186 de 17 de Março de 1990

Dispõe sobre procedimentos relativos aos servidores em exercício nos órgãos e entidades extintos ou dissolvidos da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

A remuneração do liquidante será igual à do dirigente máximo da entidade em liquidação.

Art. 6º do Decreto 99.186 de 17 de Março de 1990