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Artigo 5º, Inciso VI do Decreto nº 99.186 de 17 de Março de 1990

Dispõe sobre procedimentos relativos aos servidores em exercício nos órgãos e entidades extintos ou dissolvidos da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

Ao servidor designado para proceder à dissolução ou liquidação compete:

I

realizar o inventário dos bens submetendo - o:

a

à Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional, para lavratura dos respectivos termos, quando se tratar de imóveis;

b

à Secretaria da Administração Federal, mediante termo de reversão do patrimônio à União, quanto aos móveis, materiais e equipamentos;

II

arrecadar os livros e documentos da entidade, onde quer que estejam;

III

realizar os créditos, pagar o passivo e recolher, ao Tesouro Nacional, o eventual excedente;

IV

nomear servidores para o exercício de cargos em comissão e funções de confiança ou equivalentes e dispensá - los, durante o processo de liquidação mediante prévia autorização da Secretaria da Administração Federal;

V

efetuar o levantamento dos contratos em que seja parte a entidade, celebrando quando for o caso, os respectivos aditivos ou rescindindo os que não forem imprescindíveis ao processo de liquidação;

VI

informar à Secretaria da Fazenda Nacional as datas dos pagamentos das parcelas dos contratos mantidos, sem prejuízo de observância das demais normas pertinentes;

VII

devolver a garantia, efetuar os pagamentos relativos ao custo da desmobilização e das importâncias devidas (Decreto - Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, art. 69, § 2º);

VIII

informar aos órgãos competentes para que procedam a cancelamentos dos débitos das entidades extintas para com a Fazenda Nacional;

IX

remeter à Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional os contratos celebrados pela entidade que contem com a garantia da União;

X

remeter à Secretaria da Administração Federal a relação dos servidores desnecessários para os fins do disposto no caput do art, 21 de Medida Provisória nº 151, de 1990; e

XI

apresentar, mensalmente, relatório dos trabalhos da liquidação ao Secretário da Administração Federal;

XII

exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento ou pelo Secretário da Administração Federal, no âmbito de suas competências.

Art. 5º, VI do Decreto 99.186 de 17 de Março de 1990