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Artigo 4º do Decreto nº 99.186 de 17 de Março de 1990

Dispõe sobre procedimentos relativos aos servidores em exercício nos órgãos e entidades extintos ou dissolvidos da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

Até a designação do servidor incumbido da dissolução ou liquidação (art. 2º, II), os dirigentes continuarão a praticar os atos necessários ao cumprimento das obrigações das respectivas autarquias e fundações extintas.

Parágrafo único

Com a designação, ficam extintos e cessam os mandatos dos dirigentes.

Art. 4º do Decreto 99.186 de 17 de Março de 1990