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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 99.186 de 17 de Março de 1990

Dispõe sobre procedimentos relativos aos servidores em exercício nos órgãos e entidades extintos ou dissolvidos da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

A Secretaria de Administração Federal, no prazo de trinta dias contados da data da publicação deste decreto, designará:

I

os inventariantes que procederão ao levantamento do acervo patrimonial dos órgãos referidos no caput do art. 27 da Medida Provisória nº 150, de 15 de março de 1990, levarão a efeito, mediante ato próprio, a transferência dos bens necessários aos ministérios e órgãos que tiveram absorvido as correspondentes atribuições e elaborarão relação dos bens excedentes;

II

os servidores incumbidos da dissolução ou liquidação das autarquias ou fundações públicas referidas nos incisos I e II do art. 1º da Medida Provisória nº 151, de 15 de março de 1990.

Art. 3º, II do Decreto 99.186 de 17 de Março de 1990