Artigo 2º do Decreto nº 99.186 de 17 de Março de 1990
Dispõe sobre procedimentos relativos aos servidores em exercício nos órgãos e entidades extintos ou dissolvidos da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Ministros de Estado e os titulares das Secretarias da Presidência da República constituirão grupos de trabalho para atendimento e orientação dos servidores.