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Artigo 2º do Decreto nº 99.186 de 17 de Março de 1990

Dispõe sobre procedimentos relativos aos servidores em exercício nos órgãos e entidades extintos ou dissolvidos da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os Ministros de Estado e os titulares das Secretarias da Presidência da República constituirão grupos de trabalho para atendimento e orientação dos servidores.

Art. 2º do Decreto 99.186 de 17 de Março de 1990