Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto nº 99.183 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a legislação relativa à contenção de despesas na Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Sem prejuízo do disposto na legislação pertinente, os órgãos e entidades a que se refere este decreto farão publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de quinze dias contados da data do evento, extrato dos instrumentos contratuais relativos a:
I
serviços de consultoria e congêneres, inclusive quando decorrentes de obrigação legal ou estipulação em virtude de acordo ou contrato com entidades internacionais;
II
mãodeobra indireta, sob qualquer modalidade.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplicase também aos serviços retribuídos mediante recibo.