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Artigo 19 do Decreto nº 99.183 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a legislação relativa à contenção de despesas na Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 19

Sem prejuízo do disposto na legislação pertinente, os órgãos e entidades a que se refere este decreto farão publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de quinze dias contados da data do evento, extrato dos instrumentos contratuais relativos a:

I

serviços de consultoria e congêneres, inclusive quando decorrentes de obrigação legal ou estipulação em virtude de acordo ou contrato com entidades internacionais;

II

mão­de­obra indireta, sob qualquer modalidade.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica­se também aos serviços retribuídos mediante recibo.

Art. 19 do Decreto 99.183 de 15 de Março de 1990