Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto nº 99.183 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a legislação relativa à contenção de despesas na Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de responsabilidade dos órgãos da Presidência da República, dos Ministérios, das autarquias, das fundações e empresas públicas, das sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, dependerá, para sua veiculação, de prévia e expressa autorização do Gabinete Pessoal do Presidente da República.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplicase aos casos de prorrogação ou renovação dos contratos atualmente em vigor.