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Artigo 15 do Decreto nº 99.183 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a legislação relativa à contenção de despesas na Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 15

A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de responsabilidade dos órgãos da Presidência da República, dos Ministérios, das autarquias, das fundações e empresas públicas, das sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, dependerá, para sua veiculação, de prévia e expressa autorização do Gabinete Pessoal do Presidente da República.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica­se aos casos de prorrogação ou renovação dos contratos atualmente em vigor.

Art. 15 do Decreto 99.183 de 15 de Março de 1990