Artigo 13, Parágrafo 2, Alínea d do Decreto nº 99.183 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a legislação relativa à contenção de despesas na Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
É vedada a cessão ou requisição de servidores pertencentes a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta.
§ 1º
Ficam revogadas as cessões ou requisições, a qualquer título, de servidores de que trata este artigo, que deverão apresentarse aos órgãos ou entidades de origem, até o dia 1º de maio de 1990, sob pena de caracterizar abandono do cargo ou emprego ocupado.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica:
a
à requisição de servidores em virtude de específica disposição de lei;
b
à requisição de servidores por órgãos da Presidência da República;
c
à cessão de servidores para exercerem cargo em comissão ou função de confiança do GrupoDireção e Assessoramento Superiores;
d
à cessão de servidores para terem exercício em órgãos ou entidades dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios.
§ 3º
A cessão de servidores para as unidades federativas farseá sem ônus para o órgão ou entidade de origem.