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Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto nº 99.183 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a legislação relativa à contenção de despesas na Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 13

É vedada a cessão ou requisição de servidores pertencentes a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta.

§ 1º

Ficam revogadas as cessões ou requisições, a qualquer título, de servidores de que trata este artigo, que deverão apresentar­se aos órgãos ou entidades de origem, até o dia 1º de maio de 1990, sob pena de caracterizar abandono do cargo ou emprego ocupado.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica:

a

à requisição de servidores em virtude de específica disposição de lei;

b

à requisição de servidores por órgãos da Presidência da República;

c

à cessão de servidores para exercerem cargo em comissão ou função de confiança do Grupo­Direção e Assessoramento Superiores;

d

à cessão de servidores para terem exercício em órgãos ou entidades dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios.

§ 3º

A cessão de servidores para as unidades federativas far­se­á sem ônus para o órgão ou entidade de origem.

Art. 13, §2° do Decreto 99.183 de 15 de Março de 1990