Artigo 2º do Decreto nº 99.181 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A partir de 19 de março de 1990, os produtos correspondentes aos códigos 2106.90, 2201.10, 2202.90 e 2203.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, pagarão o imposto com o acréscimo de trinta por cento sobre o atualmente em vigor.