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Artigo 2º do Decreto nº 99.181 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, e dá outras providências.

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Art. 2º

A partir de 19 de março de 1990, os produtos correspondentes aos códigos 2106.90, 2201.10, 2202.90 e 2203.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, pagarão o imposto com o acréscimo de trinta por cento sobre o atualmente em vigor.

Art. 2º do Decreto 99.181 de 15 de Março de 1990