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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.181 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, e dá outras providências.

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Art. 1º

A partir de 19 de março de 1990, os produtos sujeitos ao regime tributário de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, estarão sujeitos, por unidade, ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), fixado em Bônus do Tesouro Nacional (BTN), conforme as classes constantes do anexo.

Parágrafo único

A conversão do valor do imposto, em cruzeiros, será feita com base no valor do BTN vigente no mês da ocorrência do fato gerado.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 99.181 de 15 de Março de 1990