Artigo 91, Inciso IV do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 91
Ao Conselho Nacional de Segurança Pública compete:
I
formular a Política Nacional de Segurança Pública;
II
estabelecer diretrizes, elaborar normas e articular a coordenação da Política Nacional de Segurança Pública;
III
estimular a modernização de estruturas organizacionais das polícias civil e militar dos Estados e do Distrito Federal;
IV
desenvolver estudos e ações visando a aumentar a eficiência dos serviços policiais, promovendo o intercâmbio de experiências;
V
estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente.