Artigo 89, Inciso I do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 89
Ao Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e de Expressão compete:
I
apreciar denúncias de restrição às liberdades de pensamento, criação, expressão e informação;
II
estudar e propor instrumentos de defesa das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação;
III
elaborar normas e critérios que orientem o exercício da classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
IV
apreciar e julgar recursos de decisões relativas à classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;