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Artigo 80, Inciso II do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 80

Às Secretarias de Administração Geral, órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento Federal, Modernização Administrativa, Orçamento, Programação Financeira, Pessoal Civil e de Serviços Gerais compete, no âmbito dos respectivos ministérios:

I

assessorar o Secretário-Executivo na supervisão dos órgãos subordinados;

II

propor diretrizes para o planejamento da ação global do ministério;

III

exercer a supervisão e a coordenação das atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa e programação financeira, de acordo com as instruções expedidas pelo Secretário-Executivo;

IV

formular a política de recursos humanos, mediante planos de recrutamento e seleção e de desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional;

V

orientar e coordenar a execução das políticas de recursos humanos, de assistência e de medicina social, observada a legislação pertinente;

VI

promover o levantamento e análise das necessidades de recursos humanos dos órgãos do ministério;

VII

formular planos relativos aos demais recursos materiais ou administrativos e supervisionar sua execução;

VIII

planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades referentes à administração de material, obras, comunicações, documentação, transportes, edifícios públicos e imóveis residenciais;

IX

supervisionar, coordenar e controlar as atividades de execução orçamentária e financeira e de apoio administrativo aos órgãos do ministério.

Art. 80, II do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990