Artigo 80, Inciso I do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 80
Às Secretarias de Administração Geral, órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento Federal, Modernização Administrativa, Orçamento, Programação Financeira, Pessoal Civil e de Serviços Gerais compete, no âmbito dos respectivos ministérios:
I
assessorar o Secretário-Executivo na supervisão dos órgãos subordinados;
II
propor diretrizes para o planejamento da ação global do ministério;
III
exercer a supervisão e a coordenação das atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa e programação financeira, de acordo com as instruções expedidas pelo Secretário-Executivo;
IV
formular a política de recursos humanos, mediante planos de recrutamento e seleção e de desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional;
V
orientar e coordenar a execução das políticas de recursos humanos, de assistência e de medicina social, observada a legislação pertinente;
VI
promover o levantamento e análise das necessidades de recursos humanos dos órgãos do ministério;
VII
formular planos relativos aos demais recursos materiais ou administrativos e supervisionar sua execução;
VIII
planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades referentes à administração de material, obras, comunicações, documentação, transportes, edifícios públicos e imóveis residenciais;
IX
supervisionar, coordenar e controlar as atividades de execução orçamentária e financeira e de apoio administrativo aos órgãos do ministério.