Artigo 76, Inciso VI do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 76
Ao Secretário-Executivo incumbe:
I
auxiliar o Ministro de Estado na formulação e execução dos assuntos incluídos na área de competência do ministério;
II
exercer a coordenação, supervisão e controle das Secretarias do ministério, não subordinadas diretamente ao Ministro de Estado;
III
submeter ao Ministro de Estado o planejamento de ação global do ministério, em consonância com as diretrizes de Governo fixadas pelo Presidente da República;
IV
supervisionar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e reforma administrativa e de programação financeira do ministério;
V
coordenar e providenciar o encaminhamento à Presidência da República, de projetos de leis, de medidas provisórias ou de decretos de interesse do ministério;
VI
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.