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Artigo 76, Inciso V do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 76

Ao Secretário-Executivo incumbe:

I

auxiliar o Ministro de Estado na formulação e execução dos assuntos incluídos na área de competência do ministério;

II

exercer a coordenação, supervisão e controle das Secretarias do ministério, não subordinadas diretamente ao Ministro de Estado;

III

submeter ao Ministro de Estado o planejamento de ação global do ministério, em consonância com as diretrizes de Governo fixadas pelo Presidente da República;

IV

supervisionar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e reforma administrativa e de programação financeira do ministério;

V

coordenar e providenciar o encaminhamento à Presidência da República, de projetos de leis, de medidas provisórias ou de decretos de interesse do ministério;

VI

exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 76, V do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990