Artigo 71 do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Ao Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações compete:
I
promover a pesquisa científica e tecnológica e desenvolver projetos para a segurança das comunicações;
II
pesquisar e desenvolver equipamentos de segurança de comunicações.