Artigo 68, Inciso III do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Ao Departamento de Inteligência compete:
I
planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência;
II
elaborar relatórios nas matérias de sua competência;
III
executar os serviços de contra-inteligência.