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Artigo 68, Inciso II do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 68

Ao Departamento de Inteligência compete:

I

planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência;

II

elaborar relatórios nas matérias de sua competência;

III

executar os serviços de contra-inteligência.

Art. 68, II do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990