Artigo 60, Inciso IV do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
À Subsecretaria de Controle de Informática do Setor Público compete:
I
expedir as normas relativas às atividades de coleta, armazenamento e divulgação das informações obtidas e processadas pela Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, ou por esta contratada com terceiros;
II
coordenar, supervisionar e controlar a elaboração de cadastro dos bancos de dados e demais acervos de informática existentes na Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, de modo a possibilitar a imediata localização e o acesso público e intergovernamental às informações deles constantes;
III
coordenar, supervisionar e controlar a elaboração de Catálogo de Normas para aquisição ou locação de equipamentos, programas software e serviços pela Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional;
IV
planejar, coordenar, supervisionar e controlar estudos, visando ao dimensionamento global dos equipamentos e programas de computação e comunicação de dados instalados nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, recomendando medidas de racionalização ou realocação de eventuais excedentes;
V
proceder ao acompanhamento das inovações tecnológicas em matérias de sua competência, bem assim realizar estudos e análises de custos e desempenho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional e promovendo intercâmbio com instituições de pesquisas e entidades congêneres;
VI
assessorar os órgãos e entidades de Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, na aplicação das normas e diretrizes governamentais relativas às matérias de sua competência, promovendo o emprego de novas tecnologias, para assegurar a melhoria dos serviços prestados, o aumento da produtividade e a eliminação do desperdício;
VII
promover auditorias, sempre que necessário, nos sistemas em uso nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional;
VIII
solicitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta ou fundacional, quaisquer informações necessárias ao cumprimento de suas atribuições.