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Artigo 57, Inciso IX do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 57

Ao Departamento de Desportos para Portadores de Deficiência compete:

I

promover estudos e análises para subsidiar a Política Nacional de Educação Física e Desporto;

II

promover estudos com vistas à aquisição, adequação e divulgação de novas tecnologias para o aparelhamento e desenvolvimento do desporto para portadores de deficiência;

III

articular-se com instituições de ensino superior de educação física, objetivando a troca de experiências e cooperação técnica;

IV

promover a articulação e a cooperação técnica com outras entidades, visando apoiar as instituições de educação especial na implementação do desporto especializado;

V

promover e divulgar eventos na área do desporto especial;

VI

subsidiar as entidades e sistemas de educação especial na análise, orientação e atualização técnico-didático-desportiva;

VII

propor alternativas de captação de recursos para transferência e aquisição de tecnologias;

VIII

desenvolver estudos e pesquisas com vistas à avaliação dos resultados obtidos na área psicossocial do portador de deficiência;

IX

promover e divulgar documentação técnico-pedagógica relacionada com o desporto para portadores de deficiência.

Art. 57, IX do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990