Artigo 50, Inciso IV do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
A Secretaria do Desenvolvimento Regional compete:
I
planejar, coordenar, supervisionar e controlar a ação dos órgãos e entidades de desenvolvimento regional;
II
promover a articulação dos órgãos e entidades de desenvolvimento regional com ministérios e demais secretarias, com vistas ao exame, discussão e implementação de programas comuns às respectivas áreas de atuação e competência;
III
participar, sem direito a voto, das reuniões dos conselhos deliberativos dos órgãos e entidades federais de desenvolvimento regional;
IV
compatibilizar os planos de desenvolvimento regionais;
V
promover e incentivar o turismo, como fator de desenvolvimento.