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Artigo 50, Inciso I do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 50

A Secretaria do Desenvolvimento Regional compete:

I

planejar, coordenar, supervisionar e controlar a ação dos órgãos e entidades de desenvolvimento regional;

II

promover a articulação dos órgãos e entidades de desenvolvimento regional com ministérios e demais secretarias, com vistas ao exame, discussão e implementação de programas comuns às respectivas áreas de atuação e competência;

III

participar, sem direito a voto, das reuniões dos conselhos deliberativos dos órgãos e entidades federais de desenvolvimento regional;

IV

compatibilizar os planos de desenvolvimento regionais;

V

promover e incentivar o turismo, como fator de desenvolvimento.

Art. 50, I do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990