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Artigo 5º, Inciso VI do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 5º

À Subsecretaria-Geral compete:

I

executar os trabalhos especialmente atribuídos pelo Secretário-Geral;

II

orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de apoio administrativo da Presidência da República;

III

coordenar as atividades de apoio na preparação e execução de viagens e visitas presidenciais;

IV

supervisionar as atividades de comunicação administrativa, numeração de publicação de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos, lavratura de termos de posse e guarda dos respectivos livros e obtenção de referenda ministerial nos atos do Presidente da República.

V

distribuir os imóveis funcionais destinados aos servidores lotados nos órgãos de que trata o art. 2º;

VI

elaborar a proposta orçamentária e a programação financeira da Presidência da Republica e executar o orçamento.

Art. 5º, VI do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990