Artigo 48, Inciso IX do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Ao Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente compete:
I
estabelecer prioridades para o atendimento de projetos a serem executados com recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente, em conformidade com a política nacional e as diretrizes governamentais para o meio ambiente e a preservação, conservação e uso dos recursos ambientais;
II
fixar critérios para a análise prévia de projetos;
III
aprovar projetos que se compatibilizem com a política e as diretrizes de que trata o inciso I;
IV
autorizar, em cada caso, a celebração de convênios, acordos ou ajustes para aplicação dos recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
V
expedir normas para o acompanhamento e avaliação de projetos;
VI
aprovar relatórios técnicos;
VII
aprovar a proposta de orçamento anual, bem assim de suas reformulações;
VIII
propor cronograma de desembolso dos seus recursos;
IX
elaborar o relatório anual de atividades, promovendo a sua divulgação;