JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 48, Inciso VII do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 48

Ao Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente compete:

I

estabelecer prioridades para o atendimento de projetos a serem executados com recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente, em conformidade com a política nacional e as diretrizes governamentais para o meio ambiente e a preservação, conservação e uso dos recursos ambientais;

II

fixar critérios para a análise prévia de projetos;

III

aprovar projetos que se compatibilizem com a política e as diretrizes de que trata o inciso I;

IV

autorizar, em cada caso, a celebração de convênios, acordos ou ajustes para aplicação dos recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente;

V

expedir normas para o acompanhamento e avaliação de projetos;

VI

aprovar relatórios técnicos;

VII

aprovar a proposta de orçamento anual, bem assim de suas reformulações;

VIII

propor cronograma de desembolso dos seus recursos;

IX

elaborar o relatório anual de atividades, promovendo a sua divulgação;

Art. 48, VII do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990