Artigo 43, Inciso VI do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
A Secretaria do Meio Ambiente compete:
I
planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas à Política Nacional do Meio Ambiente;
II
propor ao Conselho Nacional do Meio Ambiente o estabelecimento de normas e padrões gerais relativos à preservação e conservação do meio ambiente;
III
promover e apoiar as ações relacionadas com a recuperação de áreas degradadas;
IV
incentivar e promover pesquisas e estudos técnico-científicos, em todos os níveis, relacionados com a sua área de competência, divulgando os resultados obtidos;
V
gerir a aplicação dos recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
VI
promover a educação ambiental e a formação de consciência coletiva de conservação e de valorização da natureza, com vistas à melhoria da qualidade de vida;
VII
estabelecer cooperação técnica e científica com instituições congêneres;
VIII
promover a integração de programas e ações a cargo de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados com o meio ambiente e recursos naturais renováveis.