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Artigo 43, Inciso IV do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 43

A Secretaria do Meio Ambiente compete:

I

planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas à Política Nacional do Meio Ambiente;

II

propor ao Conselho Nacional do Meio Ambiente o estabelecimento de normas e padrões gerais relativos à preservação e conservação do meio ambiente;

III

promover e apoiar as ações relacionadas com a recuperação de áreas degradadas;

IV

incentivar e promover pesquisas e estudos técnico-científicos, em todos os níveis, relacionados com a sua área de competência, divulgando os resultados obtidos;

V

gerir a aplicação dos recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente;

VI

promover a educação ambiental e a formação de consciência coletiva de conservação e de valorização da natureza, com vistas à melhoria da qualidade de vida;

VII

estabelecer cooperação técnica e científica com instituições congêneres;

VIII

promover a integração de programas e ações a cargo de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados com o meio ambiente e recursos naturais renováveis.

Art. 43, IV do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990