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Artigo 31, Inciso VII do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 31

À Secretaria da Ciência e Tecnologia compete:

I

planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ciência e tecnologia de acordo com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República;

II

acompanhar e avaliar os resultados e divulgar informações sobre ciência e tecnologia;

III

desenvolver as atividades de fomento em ciência e tecnologia, diretamente ou em articulação com outras entidades do Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

IV

executar as atividades de pesquisa e desenvolvimento em áreas prioritárias e estratégicas, bem assim instituir e coordenar programas atinentes a essas áreas, de acordo com a Política Nacional de Ciência e Tecnologia;

V

promover o desenvolvimento do patrimônio científico e tecnológico e projetos de cooperação e intercâmbio;

VI

prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Informática e Automação;

VII

planejar, coordenar, supervisionar e controlar as políticas nacionais de:

a

informática;

b

atualização e desenvolvimento tecnológico;

VIII

formular e executar a política nacional de formação e desenvolvimento de recursos humanos para o Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

Art. 31, VII do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990