Artigo 31, Inciso III do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
À Secretaria da Ciência e Tecnologia compete:
I
planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ciência e tecnologia de acordo com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República;
II
acompanhar e avaliar os resultados e divulgar informações sobre ciência e tecnologia;
III
desenvolver as atividades de fomento em ciência e tecnologia, diretamente ou em articulação com outras entidades do Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
IV
executar as atividades de pesquisa e desenvolvimento em áreas prioritárias e estratégicas, bem assim instituir e coordenar programas atinentes a essas áreas, de acordo com a Política Nacional de Ciência e Tecnologia;
V
promover o desenvolvimento do patrimônio científico e tecnológico e projetos de cooperação e intercâmbio;
VI
prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Informática e Automação;
VII
planejar, coordenar, supervisionar e controlar as políticas nacionais de:
a
informática;
b
atualização e desenvolvimento tecnológico;
VIII
formular e executar a política nacional de formação e desenvolvimento de recursos humanos para o Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.