Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
À Secretaria-Geral compete:
I
assistir ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições;
II
coordenar a ação administrativa do Governo, o acompanhamento de programas e políticas governamentais e o relacionamento com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III
preparar as mensagens do Poder Executivo ao Congresso Nacional, acompanhar a tramitação de atos legislativos e examinar, em conjunto com outros órgãos da Administração Pública Federal, os projetos que forem submetidos à sanção presidencial;
IV
exercer a supervisão técnica das Secretarias da Presidência da República;
V
promover a numeração, o registro e a publicação de leis, decretos, mensagens, portarias e demais atos da competência dos órgãos da Presidência da República.