JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

À Secretaria-Geral compete:

I

assistir ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições;

II

coordenar a ação administrativa do Governo, o acompanhamento de programas e políticas governamentais e o relacionamento com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

III

preparar as mensagens do Poder Executivo ao Congresso Nacional, acompanhar a tramitação de atos legislativos e examinar, em conjunto com outros órgãos da Administração Pública Federal, os projetos que forem submetidos à sanção presidencial;

IV

exercer a supervisão técnica das Secretarias da Presidência da República;

V

promover a numeração, o registro e a publicação de leis, decretos, mensagens, portarias e demais atos da competência dos órgãos da Presidência da República.

Art. 3º, I do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990