Artigo 28, Inciso V do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Ao Departamento da Produção Cultural compete:
I
controlar e fiscalizar o cumprimento da legislação relativa aos direitos do autor, às atividades cinematográficas e à comercialização de livros;
II
proceder à arrecadação, à distribuição e ao pagamento dos direitos autorais e conexos, bem assim informar aos destinatários os critérios adotados para a respectiva apuração;
III
registrar obras e contratos relativos à exploração econômica de obra de criação artística ou literária, bem assim emitir certificados e autorizações;
IV
assistir, tecnicamente, os organismos de administração coletiva de direitos do autor ou que fiscalizem o resultado de sua exploração;
V
aplicar as penalidades previstas em lei e julgar os recursos interpostos;
VI
vender e distribuir os ingressos padronizados e os borderôs-padrão a que se refere o inciso 4º do art. 9º da Lei nº 6.281, de 9 de dezembro de 1975;
VII
acompanhar o recolhimento das receitas institucionais de que tratam os Decretos-Leis nºs 862, de 12 de setembro de 1969, e 1.900, de 21 de dezembro de 1981;
VIII
arrecadar a remuneração da exibição de curtametragem.