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Artigo 27, Inciso III do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 27

Ao Conselho Nacional de Política Cultural compete:

I

assessorar o Secretário da Cultura na formulação da política cultural, mediante avaliações, críticas e proposições quanto às formas de atuação governamental nas atividades culturais;

II

atuar como instância de conciliação para dirimir questões pertinentes aos direitos do autor, à exibição cinematográfica e à comercialização de vídeo;

III

disciplinar as atividades cinematográficas em todo o território nacional, como tal entendidas a produção, reprodução, comercialização, venda, locação, permuta, exibição, importação e exportação de obras cinematográficas, bem assim dos meios utilizados para sua veiculação;

IV

exercer as atribuições de que tratam os incisos II a V, VII a X, XVI a XVIII, XX, XXII a XXIV e XXVI a XXVIII do art. 5º do Decreto nº 93.881, de 23 de dezembro de 1986;

Art. 27, III do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990