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Artigo 246, Parágrafo Único do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 246

Os titulares dos órgãos integrantes da Presidência da República e os Ministros de Estado submeterão, ao Presidente da República, por intermédio da Secretaria de Administração Federal, no prazo de sessenta dias contados da data da publicação deste decreto proposta de:

I

regimento interno dos órgãos que lhes sejam subordinados, das autarquias e fundações supervisionadas, com simplificação de estruturas e redução do número de cargos em comissão e funções de confiança dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Direção e Assistência Intermediária (DAI);

II

lotação ideal dos órgãos citados no inciso anterior, com a identificação, por unidade administrativa, do pessoal em excesso e dos claros existentes.

Parágrafo único

O não cumprimento do disposto neste artigo implicará a redução automática de cinqüenta por cento dos respectivos cargos e funções de confiança.

Art. 246, Parágrafo Único do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990