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Artigo 242, Inciso V do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 242

Ao Departamento Técnico compete:

I

acompanhar as ações desenvolvidas pela Secretaria, nas suas diversas fases, no atendimento e prevenção de eventos emergenciais, de acordo com diretrizes e critérios técnicos estabelecidos;

II

promover o acompanhamento físico-técnico de obras e serviços decorrentes de convênios firmados com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e órgãos públicos, para a prevenção e recuperação de danos, nas emergências, emitindo parecer técnico;

III

detectar áreas de risco, passíveis de eventos emergenciais, propondo subsídios técnicos para a elaboração de planos e programas corretivos, no campo da defesa civil;

IV

propiciar suporte técnico às Comissões Municipais de Defesa Civil, objetivando a prevenção de emergências e a melhoria da qualidade de vida comunitária;

V

promover e coordenar estudos técnicos especializados relativos a eventos emergenciais de alto risco, objetivando a obtenção de subsídios para o estabelecimento de diretrizes técnicas de atuação, no campo preventivo da defesa civil;

VI

promover, coordenar e apoiar a difusão, em regime de cooperação, de campanhas públicas de esclarecimento prévio sobre assuntos relativos à proteção da população nas emergências.

Art. 242, V do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990