Artigo 241, Inciso IV do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 241
Ao Departamento de Operações compete:
I
promover o intercâmbio com organismos de defesa civil dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à atuação conjunta nas emergências;
II
promover e incentivar a criação e implementação de Comissões Municipais de Defesa Civil;
III
coordenar a execução de ações desenvolvidas por órgãos públicos no atendimento às emergências;
IV
coordenar a atuação dos organismos regionais de defesa civil e demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa Civil, nas ações de defesa civil, propondo normas técnico-operacionais de atuação nas emergências;
V
promover e cadastrar, nos diversos níveis de governo, os meios necessários ao atendimento de situações emergenciais;
VI
adotar medidas objetivando a otimização da atuação das Comissões Municipais de Defesa Civil, com a cooperação dos setores técnicos do Sistema Nacional de Defesa Civil.