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Artigo 240, Inciso VII do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 240

Ao Departamento de Planejamento compete:

I

elaborar planos, programas e projetos de defesa civil e assistir aos organismos regionais, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de planos e Programas setoriais, com vistas à sua harmonização;

II

elaborar e coordenar programas de treinamento de recursos humanos em defesa civil;

III

detectar áreas críticas, promover estudos e propor medidas regularizadoras;

IV

promover e coordenar estudos com vistas à previsão de eventos emergenciais, mediante o intercâmbio com instituições técnico-científicas, objetivando o estabelecimento de normas e diretrizes de atuação no campo preventivo da defesa civil

V

estabelecer critérios para reconhecimento de situações de emergência ou calamidade pública e propor normas técnicas de atuação nas emergências;

VI

elaborar propostas orçamentárias para a defesa civil e sugerir critérios quanto à aplicação dos recursos aprovados;

VII

elaborar e controlar convênios de cooperação financeira com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e demais órgãos públicos, no campo de defesa civil.

Art. 240, VII do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990