Artigo 240, Inciso I do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 240
Ao Departamento de Planejamento compete:
I
elaborar planos, programas e projetos de defesa civil e assistir aos organismos regionais, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de planos e Programas setoriais, com vistas à sua harmonização;
II
elaborar e coordenar programas de treinamento de recursos humanos em defesa civil;
III
detectar áreas críticas, promover estudos e propor medidas regularizadoras;
IV
promover e coordenar estudos com vistas à previsão de eventos emergenciais, mediante o intercâmbio com instituições técnico-científicas, objetivando o estabelecimento de normas e diretrizes de atuação no campo preventivo da defesa civil
V
estabelecer critérios para reconhecimento de situações de emergência ou calamidade pública e propor normas técnicas de atuação nas emergências;
VI
elaborar propostas orçamentárias para a defesa civil e sugerir critérios quanto à aplicação dos recursos aprovados;
VII
elaborar e controlar convênios de cooperação financeira com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e demais órgãos públicos, no campo de defesa civil.