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Artigo 238 do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 238

A Secretaria Especial de Defesa Civil compete assistir ao Ministro de Estado no planejamento e promoção da defesa permanente contra as calamidades públicas, integração a atuação dos órgãos e entidades públicas e privadas que exerçam atividades de planejamento, coordenação e execução das medidas de assistência às populações atingidas por fatores anormais adversos, bem como de prevenção e recuperação de danos, em situações de emergência ou calamidade pública.

Art. 238 do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990