Artigo 236 do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 236
Ao Departamento de Supervisão de Programas de Saneamento compete:
I
supervisionar a execução dos programas e projetos de saneamento, controlando a aplicação dos recursos financeiros federais;
II
avaliar os resultados dos programas e projetos de saneamento;
III
fornecer subsídios para a elaboração de normas, rotinas e procedimentos necessários à implantação dos projetos de saneamento;
IV
incentivar a formação de pessoal especializado na execução de projetos de saneamento.