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Artigo 233, Inciso I do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 233

Ao Departamento de Supervisão de Programas Habitacionais compete:

I

supervisionar a execução dos programas e projetos habitacionais, controlando a aplicação dos recursos financeiros federais;

II

avaliar os resultados dos programas e projetos habitacionais;

III

fornecer subsídios para a elaboração de normas, rotinas e procedimentos necessários à implantação dos projetos habitacionais;

IV

participar de estudos e pesquisas na área de habitação para a população de baixa renda;

V

incentivar a formação de pessoal especializado na execução de projetos habitacionais.

Art. 233, I do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990