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Artigo 232, Inciso VII do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 232

Ao Departamento de Planejamento e Normas compete:

I

elaborar diretrizes para a Política Nacional de Habitação e definir prioridade de alocação de recursos;

II

elaborar normas, rotinas e procedimentos necessários à implementação dos programas e projetos relativos à Política Nacional de Habitação;

III

promover estudos com vistas à obtenção de novas fontes de recursos para o setor habitacional;

IV

empreender estudos com a finalidade de criar e estabelecer parâmetros de operacionalização para novas formas participativas de construção e financiamento de moradias;

V

estabelecer as bases para a criação e operacionalização de programas de erradicação de condições subumanas de moradia;

VI

promover a instituição e coordenar um sistema nacional de dados e informações relativos à habitação;

VII

promover, apoiar e divulgar estudos relacionados ao desenvolvimento de métodos alternativos de construção e financiamento de moradias.

Art. 232, VII do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990