Artigo 232, Inciso II do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 232
Ao Departamento de Planejamento e Normas compete:
I
elaborar diretrizes para a Política Nacional de Habitação e definir prioridade de alocação de recursos;
II
elaborar normas, rotinas e procedimentos necessários à implementação dos programas e projetos relativos à Política Nacional de Habitação;
III
promover estudos com vistas à obtenção de novas fontes de recursos para o setor habitacional;
IV
empreender estudos com a finalidade de criar e estabelecer parâmetros de operacionalização para novas formas participativas de construção e financiamento de moradias;
V
estabelecer as bases para a criação e operacionalização de programas de erradicação de condições subumanas de moradia;
VI
promover a instituição e coordenar um sistema nacional de dados e informações relativos à habitação;
VII
promover, apoiar e divulgar estudos relacionados ao desenvolvimento de métodos alternativos de construção e financiamento de moradias.