Artigo 222 do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 222
Ao Departamento Nacional de Administração de Freqüências compete planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades relativas à administração do espectro de radiofreqüência, bem como propor diretrizes e normas com vistas a estabelecer e otimizar sua utilização.