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Artigo 220, Inciso II do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 220

A Secretaria Nacional de Comunicações compete:

I

estabelecer políticas, diretrizes e normas relativas aos serviços postais e de telecomunicações;

II

orientar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades e serviços postais e de telecomunicações;

III

administrar, controlar e fiscalizar a utilização do espectro da radiofreqüencias;

IV

gerir os recursos do Fundo Nacional das Telecomunicações, criado pela Lei nº 5.070 de 7 de julho de 1966 .

Art. 220, II do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990